TÍTULO II – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I – DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I – a candidata ou o candidato;
II – os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
a) nacionais;
b) estaduais;
c) distritais; e
d) municipais.
§ 1º A candidata ou o candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ela(ele) designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas
(Lei nº 9.504/1997, art. 20)
.
§ 2º A candidata ou o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º e com a(o) profissional de contabilidade de que trata o § 4º deste artigo pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, observado o disposto na
Lei nº 9.613/1998
e na
Resolução nº 1.530/2017
, do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 3º A candidata ou o candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ela(ele), no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, a(o) vice ou a(o) suplente e todas aquelas ou todos aqueles que a(o) tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
§ 4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitada(o) em contabilidade desde o início da campanha, a(o) qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará a candidata ou o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta Resolução.
§ 5º É obrigatória a constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas.
§ 6º A candidata ou o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituída(o) ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
§ 7º Se a candidata ou o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta Resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de sua administradora financeira ou seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
§ 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e a candidata ou o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.
§ 9º A(O) presidente, a tesoureira ou o tesoureiro do partido político e a(o) profissional habilitada(o) em contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido.
Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na
Lei nº 9.096/1995
, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:
I – o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral;
II – o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo tribunal regional eleitoral;
III – o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJE).
§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários que, após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias e até a data da eleição de segundo turno, se houver:
I – estiverem vigentes;
II – que recuperarem a vigência ou tiverem revertida a suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral, estando obrigados, nesse caso, a prestar contas do período em que regularmente funcionaram;
III – tendo havido a perda da vigência ou a suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral, no que se refere ao período de seu regular funcionamento.
§ 3º A extinção ou a dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação das(os) dirigentes partidárias(os) de acordo com o período de atuação.
CAPÍTULO II – DO PRAZO, DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA DIVULGAÇÃO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA
Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim
(Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º)
:
I – os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;
II – relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:
I – a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou das candidatas ou dos candidatos doadoras ou doadores;
II – a especificação dos respectivos valores doados;
III – a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores;
IV – a indicação da advogada ou do advogado.
§ 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.
§ 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 103 desta Resolução.
(Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 4º A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano. (
Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso V, da Resolução nº 23.624/2020
)
§ 5º No dia 15 de setembro do ano eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatas ou de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ das doadoras ou dos doadores e dos respectivos valores doados, observado o disposto no art. 103 desta Resolução
(Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II, e § 7º)
.
(Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.
§ 8º Após os prazos previstos no inciso I do caput e no § 4º deste artigo, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora na forma do art. 71, caput e § 2º, desta Resolução. (
Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 23.624/2020
)
Art. 48. As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE.
§ 1º Uma vez recebido pela prestadora ou pelo prestador de contas, no SPCE, o número do processo judicial eletrônico autuado, a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração da advogada ou do advogado diretamente no PJE.
§ 2º A relatora ou o relator ou a juíza ou o juiz eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.
§ 3º Apresentadas as prestações de contas parciais, a Secretaria Judiciária ou a Zona Eleitoral poderá providenciar, de ofício, o sobrestamento dos respectivos autos até a apresentação das contas finais de campanha, caso não tenha havido a determinação a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições
(Lei nº 9.504/1997, art. 29, III)
. (
Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020
)
§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas, via SPCE, até o 20º dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos
(Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV)
: (
Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso IX, da Resolução nº 23.624/2020
)
I – a candidata ou o candidato que disputar o segundo turno;
II – os órgãos partidários vinculados à candidata ou ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;
III – os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.
§ 2º Sem prejuízo da obrigação prevista no § 1º, as candidatas ou os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral, via SPCE, as doações e os gastos que tenham realizado em favor das candidatas ou dos candidatos eleitas(os) no primeiro turno, até o 30º dia posterior à realização do primeiro turno. (
Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso X, da Resolução nº 23.624/2020
)
§ 3º As prestações de contas finais enviadas pelo SPCE devem ser juntadas automaticamente pelo PJE às prestações de contas parciais, caso já tenham sido entregues.
§ 4º Na hipótese de omissão de contas parciais, as contas finais encaminhadas pelo SPCE serão autuadas e distribuídas automaticamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-seão os seguintes procedimentos:
I – a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;
II – mediante integração entre o SPCE e o PJe, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
III – a unidade técnica, nos tribunais, e a(o) chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV – A candidata ou o candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimada(o) pelo mural eletrônico, até a diplomação das eleitas ou dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; a omissa ou o omisso será citada(o) para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;
V – a Secretaria Judiciária ou a(o) chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI – os autos serão encaminhados à relatora ou ao relator ou à juíza ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;
VII – permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas
(Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV)
.
§ 6º A citação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução.
CAPÍTULO III – DAS SOBRAS DE CAMPANHA
Art. 50. Constituem sobras de campanha:
I – a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;
II – os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha;
III – os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto no art. 35, § 2º, desta Resolução.
§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária da candidata ou do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas da(o) responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.
§ 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
§ 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º deste artigo devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de “Outros Recursos”, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.
§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.
§ 6º Na hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da prestação de contas.
§ 7º Os bens permanentes a que se refere o parágrafo anterior devem ser alienados pelo valor de mercado, circunstância que deve ser comprovada quando solicitada pela Justiça Eleitoral.
Art. 51. Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art. 50 desta Resolução até 20 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatas ou de candidatos, na forma do
art. 31 da Lei nº 9.504/1997
, dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da prestação de contas da candidata ou do candidato, observando o seguinte:
(Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
I – os bancos devem comunicar o fato previamente à(ao) titular da conta bancária para que proceda, em até 10 (dez) dias antes do prazo previsto no caput, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido político a que estiver vinculada(o), observada a circunscrição do pleito;
II – decorrido o prazo do inciso I sem que a(o) titular da conta bancária tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo do partido político da circunscrição da eleição, o qual será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral;
III – efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos devem encaminhar ofício à Justiça Eleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 1º Inexistindo conta bancária do órgão partidário na circunscrição da eleição, a transferência de que trata este artigo deve ser feita para a conta bancária do órgão nacional do partido político.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, além da comunicação de que trata o inciso III deste artigo, os bancos devem, em igual prazo, encaminhar ofício ao Tribunal Superior Eleitoral e ao órgão partidário nacional, identificando a(o) titular da conta bancária encerrada e a conta bancária de destino.
§ 3º Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta de destino, o banco pode requerer informação à Justiça Eleitoral, no prazo previsto no inciso I.
Art. 52. Caso não seja cumprido o disposto no § 5º do art. 50 desta Resolução até 31 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação de contas
(Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11)
.
CAPÍTULO IV – DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
I – pelas seguintes informações:
a) qualificação da prestadora ou do prestador de contas, observado:
(Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
1. Da candidata ou do candidato: a indicação do seu nome, das(os) responsáveis pela administração de recursos, da(o) profissional habilitada(o) em contabilidade e da advogada ou do advogado;
(Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
2. do partido político: a indicação da(o) sua(seu) presidente, da tesoureira ou do tesoureiro, da(o) profissional habilitada(o) em contabilidade e da advogada ou do advogado.
(Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
b) recibos eleitorais emitidos;
c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;
2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pela prestadora ou pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outras candidatas ou outros candidatos;
f) transferência financeira de recursos entre o partido político e sua candidata ou seu candidato, e vice-versa;
g) receitas e despesas, especificadas;
h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;
i) gastos individuais realizados pela candidata ou pelo candidato e pelo partido político;
j) gastos realizados pelo partido político em favor da sua candidata ou do seu candidato;
k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação das(os) adquirentes dos bens ou serviços;
l) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
II – pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:
a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;
d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 33 desta Resolução;
f) instrumento de mandato para constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;
g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;
h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.
§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:
I – formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis;
II – arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes, organizados em pastas nominadas de forma a identificar as alíneas do inciso II do caput deste artigo a que se referem.
§ 2º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos, observado o que dispõe o § 1º deste artigo:
I – documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;
II – outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.
Art. 54. A prestação de contas deve ser elaborada e transmitida, por meio do SPCE, após o que será disponibilizada na página da Justiça Eleitoral na internet.
Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.
§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101, até o prazo fixado no art. 49. (
Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XI, da Resolução nº 23.624/2020
)
§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, II, desta Resolução, observado o disposto no art. 100.
§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.
§ 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.
§ 5º Os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), após o que os autos digitais serão encaminhados à unidade ou à(ao) responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.
Art. 56. Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE na internet, e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidata ou candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outra interessada ou outro interessado possam impugná-las no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida à relatora ou ao relator ou à juíza ou ao juiz eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.
§ 2º As impugnações à prestação de contas das candidatas ou dos candidatos e dos respectivos partidos políticos, inclusive dos coligados, serão juntadas aos próprios autos da prestação de contas, e o cartório eleitoral ou a Secretaria do Tribunal notificará imediatamente a candidata ou o candidato ou o órgão partidário para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º Apresentada, ou não, a manifestação da impugnada ou do impugnado, transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, o cartório eleitoral ou a Secretaria do Tribunal cientificará o Ministério Público da impugnação, caso o órgão não seja o impugnante.
§ 4º A disponibilização das informações previstas no caput, bem como a apresentação, ou não, de impugnação não impedem a atuação do Ministério Público como custos legis nem o exame das contas pela unidade técnica ou pela(o) responsável por sua análise no cartório eleitoral.
Seção I – Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos
Art. 57. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:
I – correspondência entre o número do CPF/CNPJ da doadora ou do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária; ou
II – documento bancário que identifique o CPF/CNPJ das doadoras ou dos doadores.
§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pela (o) gerente da instituição financeira.
§ 2º A ausência de movimentação financeira não isenta a prestadora ou o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.
§ 3º Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, a prestadora ou o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.
Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no
art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997
, ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I – documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome da doadora ou do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade da doadora ou do doador pessoa física em favor de candidata ou candidato ou partido político;
II – instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pela doadora ou pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente à candidata ou ao candidato ou ao partido político;
III – instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidata ou candidato ou partido político.
§ 1º A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput deve ser feita mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pela doadora ou pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.
§ 2º Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão ser admitidos outros meios de prova lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.
Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.
Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
I – contrato;
II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
III – comprovante bancário de pagamento; ou
IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).
§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.
§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.
§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I – a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.
III – a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:
I – de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;
II – de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.
§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim
(Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º)
.
§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.
Art. 61. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir da candidata ou do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.
Parágrafo único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.
CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
Art. 62. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatas ou candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente, no máximo, ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), fixado pela
Lei nº 13.165/2015
, atualizado monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir.
§ 1º Nas eleições para cargo de prefeito e vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas será feita pelo sistema simplificado
(Lei 9.504/1997, art. 28, § 11)
.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.
Art. 63. O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas.
Parágrafo único. Poderão ser submetidas ao exame simplificado também as contas das candidatas ou dos candidatos não eleitas(os).
Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do art. 53.
§ 1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.
§ 2º O recebimento e/ou processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida, observará o disposto nos arts. 54 a 56.
§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, a prestadora ou o prestador de contas será intimada(o) para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.
§ 4º Apresentada, ou não, a manifestação da prestadora ou do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, a prestadora ou o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.
Art. 65. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:
I – recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II – recebimento de recursos de origem não identificada;
III – extrapolação de limite de gastos;
IV – omissão de receitas e gastos eleitorais;
V – não identificação de doadoras ou de doadores originários, nas doações recebidas de outras prestadoras ou de outros prestadores de contas.
Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 64 desta Resolução deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.
Art. 66. Não sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, na forma do art. 74, com os elementos constantes dos autos, a autoridade eleitoral determinará a realização de diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 3 (três) dias, seguindo-se novas manifestações da unidade técnica nos tribunais, e do chefe de cartório nas zonas eleitorais, e do Ministério Público, este no prazo de 2 (dois) dias, após o que o feito será julgado.
Art. 67. As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I – inexistência de impugnação;
II – emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pela(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;
III – parecer favorável do Ministério Público.
CAPÍTULO VI – DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 68. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicas ou técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados e dos tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidoras ou servidores ou empregadas ou empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naquelas ou naqueles que tenham formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição
(Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 3º)
.
§ 1º Para a requisição de técnicas ou técnicos e outras colaboradoras ou outros colaboradores previstas(os) no caput, devem ser observados os impedimentos aplicáveis às(aos) integrantes de mesas receptoras de votos, previstos nos
incisos de I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral
.
§ 2º As razões de impedimento apresentadas pelas técnicas ou pelos técnicos requisitadas(os) serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias contados da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados
(Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º)
.
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento.
§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados, ou não, de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.
§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução.
§ 5º Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou da(o) impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário da candidata ou do candidato, dos partidos políticos, das doadoras ou dos doadores ou das fornecedoras ou dos fornecedores da campanha.
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de a interessada ou o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 70. No exame técnico dos documentos comprobatórios das prestações de contas, poderá ser utilizada a técnica de amostragem, desde que a unidade técnica nos Tribunais Eleitorais ou a(o) responsável pelo exame das contas no Cartório Eleitoral apresente o plano de amostragem para a autorização prévia da autoridade judicial.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I – na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
§ 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II do caput, a retificação das contas obriga a prestadora ou o prestador de contas a:
I – enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;
II – apresentar extrato da prestação de contas, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:
a) no caso de prestação de contas a ser apresentada no tribunal, à relatora ou ao relator, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), na forma do art. 53 desta Resolução;
b) no caso de prestação de contas a ser apresentada na zona eleitoral, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), à juíza ou ao juiz eleitoral.
§ 2º Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração deve ser feita por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.
§ 3º A validade da prestação de contas retificadora e a pertinência da nota explicativa de que trata o § 2º serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º do art. 69, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.
§ 4º A retificação da prestação de contas observará o rito previsto nos arts. 54 e seguintes desta Resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público e, se houver, à(ao) impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.
§ 5º O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4º deste artigo não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas das candidatas ou dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-la(o)-á para, querendo, manifestar- se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do
art. 435 do CPC
.
Art. 73. Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica nos tribunais, e da(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, e observado o disposto no art. 72, o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. O disposto no art. 72 também é aplicável quando o Ministério Público apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.
Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput)
:
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;
IV – pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:
a) depois de citada(o), na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) responsáveis permanecerem omissas(os) ou as suas justificativas não forem aceitas;
b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ou
c) a(o) responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.
§ 1º Nas eleições gerais, na hipótese de manifestação técnica pela aprovação das contas, com parecer no mesmo sentido do Ministério Público Eleitoral, o julgamento das contas poderá ser realizado por decisão monocrática.
§ 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.
§ 3º (revogado)
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.
§ 5º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem as candidatas ou os candidatos beneficiadas(os) por abuso do poder econômico
(Lei nº 9.504/1997, art. 25)
.
§ 6º Na hipótese de infração às normas legais, a responsabilidade civil e a criminal são subjetivas e recaem somente sobre as(os) dirigentes partidárias(os) responsáveis pelo partido à época dos fatos, e devem ser apurados em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.
§ 7º A sanção prevista no § 5º deste artigo será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou da candidata ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou tribunal competente após 5 (cinco) anos de sua apresentação
(Lei nº 9.504/1997, art. 25, parágrafo único)
.
§ 8º A perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 7º deste artigo será suspenso durante o segundo semestre do ano eleitoral
(Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 9º)
.
§ 9º As sanções previstas no § 7º deste artigo não são aplicáveis no caso de desaprovação de prestação de contas de candidata ou de candidato, salvo quando ficar comprovada a efetiva participação do partido político nas infrações que acarretarem a rejeição das contas e, nessa hipótese, tiver sido assegurado o direito de defesa ao órgão partidário.
§ 10. A Secretaria Judiciária nos tribunais eleitorais ou a(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais deve registrar, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico), a decisão que determinar a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 7º deste artigo.
Art. 75. O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.
Parágrafo único. A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes
(Lei nº 9.096/1995, art. 35
; e
Código de Processo Penal, art. 40)
.
Art. 76. Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção
(Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A)
.
Art. 77. A decisão que julgar as contas da candidata ou do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente, conforme o caso, ainda que substituídas(os).
Parágrafo único. Se, no prazo legal, a(o) titular não prestar contas, a(o) vice e as(os) suplentes, ainda que substituídas(os), poderão fazê-lo separadamente, no prazo de 3 (três) dias contados da citação de que trata o inciso IV do § 5º do art. 49, para que suas contas sejam julgadas independentemente das contas da(o) titular, salvo se esta(este), em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão examinados em conjunto.
Art. 78. A decisão que julgar as contas das candidatas ou dos candidatos eleitas(os) será publicada em sessão, na hipótese de acórdão prolatado por tribunal, e no mural eletrônico, na hipótese de decisão monocrática da relatora ou do relator ou de decisão proferida no primeiro grau, até 3 (três) dias antes da diplomação
(Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º)
. (
Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XII, da Resolução nº 23.624/2020
)
Parágrafo único. A decisão que julgar as contas das candidatas ou dos candidatos não eleitas(os) será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.
Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.
§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.
§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I – à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
II – ao partido político:
a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e
b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa
(STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019)
.
§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:
I – no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou
II – no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
§ 2º O requerimento de regularização:
I – pode ser apresentado:
a) pela candidata ou pelo candidato interessada(o), para efeito da regularização de sua situação cadastral;
b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha esteja suspenso ou pelos hierarquicamente superiores;
II – deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação de contas eleitorais, consignando-se os nomes das(os) responsáveis, e distribuído por prevenção à juíza ou ao juiz ou relatora ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ela(ele) se refere;
III – deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 53 desta Resolução utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o art. 54;
IV – não deve ser recebido com efeito suspensivo;
V – deve observar o rito previsto nesta Resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:
a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;
b) eventual existência de recursos de origem não identificada;
c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
d) outras irregularidades de natureza grave.
§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 desta Resolução, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) suas(seus) responsáveis serão intimadas(os) para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.
§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º deste artigo, ou na ausência de valores a recolher, a autoridade judicial deve decidir sobre o deferimento, ou não, do requerimento apresentado, decidindo pela regularização, ou não, da omissão, aplicando ao órgão partidário e às (aos) suas(seus) responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 5º do art. 74 desta Resolução.
§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou da candidata ou do candidato somente deve ser levantada após:
I – o efetivo recolhimento dos valores devidos; e
II – o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4º deste artigo.
Art. 81. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral abrirá vista dos autos ao Ministério Público para os fins previstos no
art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990
(Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 4º)
.
Art. 82. Se identificado indício de apropriação, pela candidata ou pelo candidato, pela administradora financeira ou pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração da prática do crime capitulado no
art. 354-A do Código Eleitoral
(Lei nº 4.737/1965, art. 354-A)
.
Art. 83. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação das eleitas ou dos eleitos enquanto perdurar a omissão
(Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º)
.
Art. 84. A Justiça Eleitoral divulgará na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet o nome das candidatas ou dos candidatos e dos órgãos partidários que não apresentaram as contas de suas campanhas.
Parágrafo único. Será feito o registro no cadastro eleitoral quanto à apresentação das contas, sua extemporaneidade ou inadimplência.
Seção I – Dos Recursos
Art. 85. Da decisão da juíza ou do juiz eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico
(Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º)
.
Art. 86. Na hipótese do julgamento das prestações de contas das candidatas ou dos candidatos eleitas(os), o prazo recursal é contado da publicação em sessão do acórdão prolatado por tribunal eleitoral.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão proferida no primeiro grau, o prazo recursal conta-se a partir da publicação em cartório.
Art. 87. Do acórdão do tribunal regional eleitoral, cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal
, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico
(Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 6º)
.
Art. 88. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal.